Patentear Software: Como funciona o Registro

O Software ou Programa de Computador, de qualquer natureza, teve sua propriedade intelectual, após muito debate, protegida como Direito Autoral, e é regido pela lei específica nº 9.606/98, onde se define Programa de Computador como:

Programa de computador é a expressão de conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

Neste sentido, o Autor do Software, ou seja, o seu criador pessoa física, detém independente de registro a proteção conferida por Lei, sobre os direitos intelectuais e patrimoniais do Programa.

Ressalta-se que a Lei de Software, gera as seguintes proteções:

  • Propriedade mais rápida de ser obtida;
  • Proteção automática para 175 países (Convenção de Berna);
  • Garantia da propriedade no ato da criação;
  • Registro independente de exame; e
  • Tempo maior de vigência que a lei de patente.

O que nem todo mundo sabe é que além da Lei de Software é sabido que também pode ser tentado a proteção por meio da LPI (Lei de Propriedade Industrial), utilizando-se do sistema de Patentes.

Mas como funciona isso?

O código fonte do Software em sí não é patenteável, contudo o Software que atende aos requisitos impostos pela Patente (já já falaremos deles), e que está atrelado a um Hardware pode ser patenteado desde que seja utilizado em conjunto, ou seja, Software e Hardware.

O Software embarcado em um Hardware, essencial ao funcionamento deste, pode ser alvo de patente, desde que atendidos os requisitos essenciais da patente, como informado anteriormente, que são: 

  • Novidade;
  • Invenção; e
  • Aplicação Industrial.

Contudo, a proteção pela LPI demanda de um exame técnico para verificar se o objeto do pedido atende às condições legais, ou seja, se possui aplicação industrial, novidade e ser alvo de aplicação industrial, o que torna a concessão do direito menos célere.

Assim, como afirma o próprio Manual de Software do INPI, uma boa estratégia de proteção seria buscar amparo nas duas legislações (se for o caso): “assegurar a posse exclusiva dos procedimentos ou do método pelo sistema de patentes e garantir a autoria dos trechos relevantes do código pelo registro de software”.

De todo modo, caso deseje, o Software é o único, na gama dos direitos autorais, alvo de registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, podendo ser realizado o registro do Programa de Computador (através do disposto na Lei de Software), de modo prático (ao contrário do que muitos pensam), conforme iremos demonstrar abaixo:

Cadastro no INPI

Antes de mais nada, você (ou seu procurador) deverá ter realizado o cadastro junto ao INPI, assim, ao emitir a guia da GRU (Guia de Recolhimento da União) correspondente ao registro de Software, o sistema do INPI utilizará automaticamente as informações pré-cadastradas.

Desde dezembro de 2017 o INPI adotou uma nova forma de realizar o pedido de registro do Software. Foi adotado o sistema e-RPC, descomplicando SIGNIFICATIVAMENTE a vida dos Autores e Titulares dos Softwares.

Gerando a GRU

Com o cadastro já realizado, você (ou seu procurador) deverá gerar uma GRU específica para o serviço (registro de software), indo no site do INPI e clicando na opção “Emita a GRU”.

Após um redirecionamento de página, se tornam intuitivos os demais passos, não havendo maiores dificuldades.

Ressaltamos que em caso de procuradores, será gerado concomitantemente com a GRU uma declaração de veracidade, que deverá ser ASSINADA DIGITALMENTE, com certificado digital padrão ICP-Brasil relacionado à PESSOA FÍSICA DO PROCURADOR, em caso de assinatura com certificado digital de pessoa jurídica, as declarações de veracidade não serão aceitas!  Muito importante esta questão.

Preparando a Documentação

Com a GRU gerada, hora de providenciar as documentações necessárias para o registro do Software, neste sentido, do que iremos precisar?

  • Procuração (quando necessário), com poderes para tal, assinada física e digitalmente (utilizando assinatura digital ICP -Brasil) pelo OUTORGANTE.
  • Declaração de Veracidade, em caso de procuradores, assinada digitalmente, pela pessoa física do procurador, através de certificado digital ICP – Brasil.
  • Preenchimento do formulário do pedido de registro do Software.

O Formulário de Registro do Software 

Após juntar a documentação mencionada no tópico imediatamente anterior,  vamos ao preenchimento do formulário de registro. Mas como se chega ao formulário? Simples, basta ir no site do INPI e selecionar a aba “Acesse o e-Software”, lá será realizado login e deverá ser incluído o número da GRU emitida para o serviço.

Aberto o formulário, serão solicitadas as seguintes informações, que você deverá ter:

  • Dados do Autor do Programa (lembre-se sempre pessoa física);
  • Dados do Programa como:
    • Data de Publicação;
    • Data de Criação; e
    • Título do Programa.
  • A Linguagem Utilizada;
  • Campo de Aplicação do Programa;
  • Tipo de Programa;
  • Algoritmo Hash; e
  • Resumo Digital Hash;

Todos esses itens, solicitados no formulário de registro, poderão facilmente ser respondidos pelo desenvolvedor do Software, que geralmente é o Autor, e em caso de dúvidas, as mesmas são cristalinamente explicadas nos manuais fornecidos pelo INPI (basta jogar no google que encontra o manual).

Gostaríamos apenas de fazer uma ressalva especial em relação ao “Algoritmo e Resumo Hash”, por se tratar de algo recentemente implantado, vamos lá!

Algoritmo e Resumo Hash

Por definição do próprio INPI, o “Algoritmo Hash” é utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que, um perito técnico possa comprovar que não houve alteração neste documento desde à época em que este foi transformado.

Já o “Resumo Hash” é a função criptográfica hash de um algoritmo utilizado para garantir a integridade de um documento eletrônico, de modo que qualquer modificação no texto original gera um resumo hash completamente diferente, o que permite a sua utilização para esta finalidade.

Recomendamos que, havendo dúvidas, consultem o Manual do Usuário disponibilizado pelo INPI, lá encontrarão maiores explicações.

Quanto Custa?

Com essa modernização, além de não precisar gastar mais com CDs/DVDs, o valor de taxa cobrado pelo INPI, fica no montante de R$ 185,00 para pessoas físicas, MEs e EPPs, ou seja, um preço acessível a grande parte dos demandantes.

Conclusão

Lembrem-se que a vantagem em patentear software, advém da segurança jurídica que ele traz em relação a cópia de seu programa. No caso de licenciamentos ou transferências de software, muito comuns, o registro traz uma segurança absurdamente maior aos compradores.

Fonte: Parceiro Legal